Decisão do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a T4F Entretenimento
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou que não há ilegalidade na cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos, ainda que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento.
Na decisão, o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a T4F Entretenimento a devolver a taxa em dobro, quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores.
A Corte destacou já ter firmado entendimento de que não há ilegalidade na cobrança da taxa ao cliente desde que “haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do respectivo valor”.
A ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no caso, delimitou que a taxa de conveniência consiste naquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos dessa intermediação.
Em relação às taxas de entrega e de retirada, Gallotti lembrou que, ao contrário da taxa de conveniência, elas não configuram um simples custo de intermediação de venda, mas estão vinculadas a um serviço independente, dirigido ao consumidor que não quer ou não pode imprimir seu ingresso virtual em casa.
Com Informações: Metrópoles